13º salário 2026: parcelas, prazos e como calcular
Regra dos avos, datas de pagamento, descontos de cada parcela e exemplos conferidos com o motor de cálculo do CalculaCLT.
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O que é o 13º salário
O décimo terceiro salário, chamado na lei de gratificação natalina, é um pagamento extra a que o trabalhador tem direito a cada ano. Ele foi criado pela Lei 4.090/1962 e hoje está garantido pela Constituição Federal, no artigo 7º, inciso VIII, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Os empregados domésticos também recebem, e os aposentados e pensionistas do INSS têm o abono anual, que segue lógica semelhante.
Na prática, o 13º corresponde a um salário a mais por ano, pago de forma proporcional ao tempo trabalhado. Quem ficou o ano inteiro na empresa recebe o equivalente a uma remuneração mensal completa. Quem entrou no meio do ano, ou saiu antes de dezembro, recebe a fração correspondente aos meses em que trabalhou. O valor é pago em duas parcelas, com prazos e descontos diferentes, e é justamente nessa divisão que mora a maior parte das dúvidas.
Como funciona a regra dos avos
O 13º é calculado em avos. Cada mês trabalhado no ano vale 1/12 da remuneração de dezembro. Quem trabalhou os doze meses recebe 12/12, ou seja, o valor integral; quem trabalhou oito meses recebe 8/12, e assim por diante. A conta é simples: divida a remuneração por 12 e multiplique pelo número de avos.
Para decidir se um mês conta como trabalhado, vale a regra do artigo 1º, parágrafos 1º e 2º, da Lei 4.090/1962: a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês é considerada mês integral. Se o empregado trabalhou menos de 15 dias naquele mês, ele não ganha o avo correspondente. Os dias contam do primeiro ao último dia do mês, e não apenas os dias úteis.
Faltas injustificadas entram na conta. Se o empregado faltou sem justificativa e, por isso, o mês ficou com menos de 15 dias efetivamente trabalhados, o avo daquele mês pode ser perdido. Já as ausências que a lei considera como tempo de serviço, como as férias, o descanso semanal e as faltas justificadas, não reduzem o direito.
Dois exemplos mostram a regra. Quem foi admitido em 10/04/2026 trabalhou 21 dias em abril, mais de 15, então abril conta: de abril a dezembro são 9 avos. Quem foi admitido em 20/04/2026 trabalhou apenas 11 dias em abril, menos de 15, então abril não conta: de maio a dezembro são 8 avos.
Parcelas e prazos do 13º em 2026
O pagamento é dividido em duas parcelas, conforme a Lei 4.749/1965. A tabela resume os prazos e os descontos de cada uma.
| Parcela | Prazo | Valor | Descontos |
|---|---|---|---|
| 1ª parcela | Entre 1º de fevereiro e 30 de novembro | Metade do salário do mês anterior ao pagamento | Sem INSS e sem IRRF; o FGTS é depositado |
| 2ª parcela | Até 20 de dezembro | Valor integral do 13º menos o adiantamento da 1ª parcela | Com INSS e, quando devido, IRRF |
A primeira parcela, também chamada de adiantamento, pode ser paga a qualquer momento entre fevereiro e 30 de novembro. A empresa não precisa pagá-la a todos os empregados no mesmo mês (Lei 4.749/1965, artigo 2º). Se o empregado pedir o adiantamento junto com as férias, em janeiro do mesmo ano, a empresa deve pagá-lo no mesmo momento das férias. O valor é de metade do salário do mês anterior ao pagamento, sem descontos.
A segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro (Lei 4.749/1965, artigo 1º). Ela corresponde ao valor integral do 13º menos o adiantamento já pago, e é nela que incidem os descontos de INSS e, quando houver, de Imposto de Renda. Em 2026, 30 de novembro cai numa segunda-feira, e 20 de dezembro cai num domingo. Como o domingo não é dia útil, a orientação usual é antecipar o pagamento para o último dia útil anterior, a sexta-feira, 18 de dezembro.
Descontos: INSS, IRRF e FGTS
O INSS incide sobre o valor integral do 13º, e não separadamente sobre cada parcela. Pela Lei 8.212/1991, artigo 28, parágrafo 7º, e pelo Decreto 3.048/1999, artigo 214, parágrafos 6º e 7º, a contribuição é devida no pagamento da última parcela, e a tabela progressiva é aplicada de forma separada do salário do mês. É por isso que o desconto do INSS aparece só na segunda parcela, ainda que a conta considere o valor total.
Essa separação tem uma consequência importante: o 13º não é somado ao salário de dezembro para aplicar a tabela. Cada um é calculado por conta própria, com a tabela completa, o que costuma resultar em um desconto menor do que se os dois fossem juntados. As faixas e alíquotas estão no nosso guia da tabela do INSS de 2026.
O Imposto de Renda sobre o 13º tem tributação exclusiva, separada do salário (Lei 7.713/1988, artigo 26): o 13º não se mistura com os demais rendimentos do mês na hora de calcular o imposto retido na fonte, e também não entra na declaração de ajuste anual como rendimento tributável comum.
Desde janeiro de 2026, depois da tabela progressiva aplica-se a redução da Lei 15.270/2025: com rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 no mês o imposto zera; entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 a redução diminui gradualmente; acima disso não há redução. A redução é calculada sobre o valor bruto, e não sobre a base depois das deduções. A redução vale também para o 13º (Lei 9.250/1995, artigo 3º-A, parágrafo 3º) e usa o valor bruto do 13º. A calculadora de 13º do CalculaCLT já aplica essa regra e mostra a redução na memória de cálculo.
O FGTS é um depósito da empresa, e não um desconto do empregado. A alíquota é de 8% sobre cada parcela, conforme o artigo 15 da Lei 8.036/1990, e o depósito é feito em cada pagamento, inclusive no adiantamento. O valor é somado à conta do trabalhador e não reduz o líquido recebido.
Veja as faixas, as alíquotas e o teto usados no desconto do INSS sobre o 13º. Ler o guia da tabela INSS 2026
Exemplos de cálculo do 13º em 2026
Os exemplos usam salário constante ao longo do ano e foram conferidos com o motor de cálculo do CalculaCLT, que tem testes automatizados para cada um desses valores. A tabela resume os resultados, e os parágrafos seguintes explicam cada caso. Nos três exemplos o 13º bruto não passa de R$ 5.000,00; com a redução da Lei 15.270/2025 não há Imposto de Renda retido, e a coluna final já é a segunda parcela líquida.
| Situação | 13º bruto | 1ª parcela | 2ª parcela bruta | INSS | 2ª parcela líquida |
|---|---|---|---|---|---|
| R$ 3.000,00, 12 avos | R$ 3.000,00 | R$ 1.500,00 | R$ 1.500,00 | R$ 248,60 | R$ 1.251,40 |
| R$ 4.500,00, 12 avos | R$ 4.500,00 | R$ 2.250,00 | R$ 2.250,00 | R$ 431,51 | R$ 1.818,49 |
| R$ 2.400,00, 8 avos | R$ 1.600,00 | R$ 800,00 | R$ 800,00 | R$ 120,00 | R$ 680,00 |
Salário de R$ 3.000,00 durante todo o ano. O 13º bruto é de R$ 3.000,00. A primeira parcela, paga até 30 de novembro, é de R$ 1.500,00, sem descontos. A segunda parcela bruta também é de R$ 1.500,00, mas o INSS é calculado sobre os R$ 3.000,00 inteiros e vale R$ 248,60, descontados só dela. A segunda parcela fica em R$ 1.251,40, sem Imposto de Renda retido.
Salário de R$ 4.500,00 durante todo o ano. O 13º bruto é de R$ 4.500,00, dividido em duas parcelas brutas de R$ 2.250,00. O INSS sobre os R$ 4.500,00 é de R$ 431,51, descontado da segunda parcela, que fica em R$ 1.818,49, sem Imposto de Renda retido. Repare que o salário passa da terceira faixa e entra na quarta, o que eleva a alíquota efetiva em relação ao exemplo anterior.
Salário de R$ 2.400,00, com admissão em 20/04/2026. Como abril teve apenas 11 dias trabalhados, o mês não conta, e o empregado tem 8 avos. O 13º bruto é de R$ 2.400,00 dividido por 12 e multiplicado por 8, ou R$ 1.600,00. A primeira parcela é de R$ 800,00, a segunda bruta é de R$ 800,00, o INSS sobre os R$ 1.600,00 é de R$ 120,00, e a segunda parcela fica em R$ 680,00, sem Imposto de Renda retido. Se a admissão tivesse sido em 10/04/2026, seriam 9 avos e o 13º bruto subiria para R$ 1.800,00, com a primeira parcela de R$ 900,00.
Se o salário mudar durante o ano, por reajuste ou promoção, a primeira parcela já terá sido paga com base no salário anterior. A segunda parcela acerta a diferença: ela é calculada sobre a remuneração de dezembro, descontando o que foi adiantado.
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Remuneração variável e o 13º
Quando o empregado recebe valores que variam de mês a mês, como horas extras habituais, comissões, adicionais noturnos, de insalubridade ou de periculosidade, esses valores integram a base do 13º. Em vez do valor de um único mês, usa-se a média das parcelas variáveis recebidas ao longo do ano, que é somada ao salário fixo. A empresa costuma pagar a primeira parcela sobre o salário fixo e acertar a média na segunda parcela, quando já é possível apurar o ano todo.
Isso significa que a segunda parcela de quem tem remuneração variável pode ser maior do que a primeira, mesmo que o salário-base não tenha mudado. O recibo de pagamento deve discriminar a média usada.
O 13º na rescisão do contrato
O 13º proporcional é devido na dispensa sem justa causa, no pedido de demissão (Súmula 157 do TST), na rescisão por acordo entre empregado e empregador e no término do contrato por prazo determinado. Nesses casos, calcula-se a fração de avos até o mês da saída, pela mesma regra dos 15 dias. Se houve adiantamento durante o ano, o valor já pago é descontado da verba rescisória.
Na dispensa por justa causa, o empregado perde o direito ao 13º proporcional daquele ano. O 13º de anos anteriores que ainda não tenha sido pago continua devido.
Entenda como o 13º proporcional entra no cálculo das demais verbas da rescisão. Ler o guia de verbas rescisórias
Afastamentos e 13º
Durante a licença-maternidade, o período conta normalmente para o 13º, e a empregada recebe o valor como se estivesse trabalhando. Nos afastamentos previdenciários, como o auxílio por incapacidade temporária, a regra é diferente: a empresa paga o 13º dos meses em que o empregado trabalhou, e o INSS paga o abono anual correspondente ao período do benefício, conforme o artigo 40 da Lei 8.213/1991. O empregado não perde o direito, mas a responsabilidade pelo pagamento se divide entre a empresa e a Previdência.
Os prazos de pagamento seguem valendo para a parte da empresa. Em caso de dúvida sobre o enquadramento do afastamento, o recomendado é conferir a convenção coletiva da categoria e consultar o departamento pessoal ou um advogado trabalhista.
Os valores deste guia são estimativas informativas, conferidas com o motor do CalculaCLT, e não substituem a orientação de um contador ou de um advogado trabalhista.
Base legal
- Lei 15.270/2025 – redução do Imposto de Renda
- Receita Federal – exemplos de aplicação da Lei 15.270/2025
- Lei 4.090/1962 – Gratificação de Natal
- Lei 4.749/1965 – Pagamento da gratificação de Natal
- Decreto 10.854/2021 – Regulamento atual da gratificação de Natal (substituiu o Decreto 57.155/1965)
- Lei 8.212/1991 – Custeio da Previdência Social
- Decreto 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social
- Lei 7.713/1988 – Imposto de Renda
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Perguntas frequentes
Quantos dias preciso trabalhar no mês para contar um avo do 13º?
Pelo menos 15 dias. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês é considerada mês integral (Lei 4.090/1962, artigo 1º, parágrafo 2º). Com menos de 15 dias, o mês não conta.
A primeira parcela do 13º tem desconto de INSS ou de Imposto de Renda?
Não. A primeira parcela é paga sem descontos, e corresponde à metade do salário do mês anterior. O INSS e o IRRF são descontados apenas na segunda parcela. O FGTS, porém, é depositado pela empresa sobre cada parcela.
Qual é o prazo do 13º em 2026?
A primeira parcela pode ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda até 20 de dezembro. Em 2026, 30 de novembro é uma segunda-feira, e 20 de dezembro é um domingo, então a orientação usual é pagar a segunda parcela até sexta-feira, 18 de dezembro.
Quem pede demissão recebe o 13º proporcional?
Sim. Conforme a Súmula 157 do TST, o empregado que pede demissão tem direito ao 13º proporcional aos meses trabalhados no ano, e o adiantamento já recebido é descontado.
Quem é demitido por justa causa tem direito ao 13º?
Não ao 13º proporcional do ano da dispensa. O 13º de anos anteriores que ainda não tenha sido quitado continua devido.
Posso receber a primeira parcela junto com as férias?
Sim. Se o empregado pedir em janeiro do mesmo ano, a empresa deve pagar a primeira parcela junto com as férias, qualquer que seja o mês em que elas sejam gozadas (Lei 4.749/1965, artigo 2º, parágrafo 2º).
O INSS do 13º é somado ao salário de dezembro?
Não. O 13º tem a tabela do INSS aplicada de forma separada do salário do mês, e a contribuição é devida no pagamento da última parcela. Cada valor é calculado por conta própria.
A empresa pode pagar a primeira parcela para cada empregado em um mês diferente?
Pode. A lei não obriga a empresa a pagar o adiantamento a todos no mesmo mês, desde que respeite o prazo de 30 de novembro. A exceção é o empregado que pediu o adiantamento junto com as férias.