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Rescisão de contrato: verbas por tipo de desligamento

Quais verbas entram em cada modalidade de desligamento, como funcionam o aviso prévio, a multa e o saque do FGTS, o prazo de pagamento e um exemplo conferido com o motor da calculadora.

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O que são verbas rescisórias e por que dependem da modalidade

Verbas rescisórias são os valores que o empregador deve pagar quando o contrato de trabalho termina. Elas reúnem o que o empregado já ganhou e ainda não recebeu, como o saldo de salário e as férias vencidas, e o que a lei concede por causa do próprio desligamento, como o aviso prévio indenizado e a multa de 40% sobre o FGTS. Nem toda verba é devida em todo desligamento.

A modalidade importa porque a CLT e a Lei 8.036/1990 tratam de forma diferente quem foi dispensado sem justa causa, quem pediu demissão, quem foi dispensado por falta grave, quem fez um acordo com a empresa e quem teve o contrato de experiência encerrado no prazo. As verbas que o empregado já adquiriu pelo trabalho, como saldo de salário e férias vencidas com o terço constitucional, são devidas sempre. As verbas que dependem de quem decidiu encerrar o vínculo, ou de ter havido falta grave, mudam de caso para caso.

Este guia compara as cinco modalidades verba por verba, explica a regra de cada uma, mostra os prazos de pagamento e fecha com um exemplo numérico calculado pelo mesmo motor da calculadora de rescisão. Os valores servem de referência; o termo de rescisão definitivo depende de convenção coletiva, de médias de horas extras e comissões e de outros detalhes do contrato.

Tabela comparativa: o que se recebe em cada modalidade

A tabela resume as oito verbas que mais pesam na rescisão. Cada coluna é uma modalidade de desligamento e cada linha é uma verba. As explicações das exceções aparecem nas seções seguintes.

Verbas rescisórias por tipo de desligamento
VerbaSem justa causaPedido de demissãoJusta causaAcordo (art. 484-A)Fim da experiência
Saldo de salárioSimSimSimSimSim
Férias vencidas + 1/3SimSimSimSimSim
Férias proporcionais + 1/3SimSimNãoSimSim
13º salário proporcionalSimSimNãoSimSim
Aviso prévio indenizadoSim, se não trabalhadoNão (o empregado cumpre ou pode ter descontado)NãoMetade, se indenizadoNão
Multa do FGTS40%NãoNão20%Não
Saque do FGTSSimNãoNãoAté 80%Sim
Seguro-desempregoSim, se cumprir requisitosNãoNãoNãoNão

Dispensa sem justa causa

Na dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, o empregado recebe todas as verbas: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o terço, 13º proporcional, aviso prévio (trabalhado ou indenizado, conforme os arts. 477 e 487 da CLT) e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, prevista no art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990. O saldo do FGTS fica liberado para saque pelo art. 20, inciso I, da mesma lei, e o trabalhador pode pedir o seguro-desemprego se cumprir os requisitos da Lei 7.998/1990, que incluem um tempo mínimo de trabalho nos meses anteriores à dispensa.

A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, é a situação em que o empregado encerra o contrato por falta grave do empregador, como atraso reiterado de salários ou descumprimento de obrigações do contrato. Quando reconhecida, ela gera as mesmas verbas da dispensa sem justa causa, inclusive aviso prévio, multa de 40% e saque do FGTS.

Pedido de demissão

Quem pede demissão deve avisar a empresa com 30 dias de antecedência. A proporcionalidade por tempo de serviço da Lei 12.506/2011 só beneficia o empregado, então o aviso dado pelo empregado continua sendo de 30 dias, qualquer que seja o tempo de casa. Se ele não cumprir o aviso, o empregador pode descontar o valor correspondente das verbas rescisórias, conforme o art. 487, §2º, da CLT. Se a empresa dispensar o cumprimento, não há desconto.

O 13º proporcional é devido no pedido de demissão, conforme a Súmula 157 do TST, e as férias proporcionais também, mesmo quando o empregado tem menos de um ano de casa, conforme a Súmula 261 do TST. Não há multa do FGTS, não há saque do saldo e não há seguro-desemprego: o depósito do FGTS permanece na conta vinculada.

Justa causa

A dispensa por justa causa depende de uma das faltas graves listadas no art. 482 da CLT, como ato de improbidade, desídia ou abandono de emprego, e é a modalidade com menos verbas. O empregado recebe o saldo de salário e as férias vencidas com o terço constitucional, porque são direitos já adquiridos.

Ficam de fora as férias proporcionais (Súmula 171 do TST), o 13º proporcional, o aviso prévio, a multa de 40%, o saque do FGTS e o seguro-desemprego. Como a justa causa é uma penalidade pesada, o empregador precisa provar a falta, a relação entre a falta e a punição e a ausência de perdão tácito. O empregado pode contestar na Justiça do Trabalho.

Acordo entre empregado e empregador (art. 484-A)

A Lei 13.467/2017 criou o art. 484-A na CLT, que permite o desligamento por acordo. As regras são específicas: o aviso prévio, se indenizado, é pago pela metade; se for trabalhado, é integral. A multa do FGTS é de 20% em vez de 40%. As demais verbas, como saldo de salário, férias e 13º, são pagas por inteiro.

O empregado pode sacar até 80% do saldo do FGTS (§1º do art. 484-A). A mesma regra veda o seguro-desemprego nessa modalidade (§2º). Vale lembrar que o acordo é uma escolha das duas partes: não é um direito do empregado, e a empresa pode recusá-lo.

Fim do contrato de experiência

O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado de no máximo 90 dias, que admite uma única prorrogação dentro desse limite (arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT). Se ele termina no prazo combinado, não há aviso prévio nem multa de 40%. O empregado recebe saldo de salário, férias proporcionais com o terço e 13º proporcional, e pode sacar o FGTS (art. 20, inciso IX, da Lei 8.036/1990). Não há seguro-desemprego.

Se o empregador rescindir antes do termo, deve pagar a indenização do art. 479, equivalente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato, além da multa de 40% do FGTS (art. 14 do Decreto 99.684/1990). Se for o empregado a encerrar antes, aplica-se o art. 480, que pode obrigá-lo a indenizar o empregador pelos prejuízos, limitados à metade do que receberia até o termo. Quando o contrato traz a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, prevista no art. 481, valem as regras do contrato por prazo indeterminado.

Prazo para pagar e documentos

Desde a Lei 13.467/2017, o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos devem acontecer em até 10 dias corridos contados do término do contrato, qualquer que seja a forma do aviso prévio (art. 477, §6º, da CLT). Os documentos incluem o termo de rescisão, as guias para saque do FGTS e para o seguro-desemprego quando devido, e a anotação na carteira de trabalho.

Se o empregador atrasar, deve pagar multa equivalente a um salário do empregado (art. 477, §8º), além de correção e juros sobre o que ficou em atraso. A homologação da rescisão no sindicato deixou de ser obrigatória com a reforma trabalhista, mas as partes ainda podem optar por ela, e convenções coletivas podem manter a exigência.

FGTS na rescisão: multa, saque e o que muda com o saque-aniversário

A multa de 40% (ou 20% no acordo) incide sobre todos os depósitos do contrato, atualizados, conforme o art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990. Por isso saques anteriores, como o de uma compra de imóvel, não reduzem a base da multa: ela é calculada como se o saldo estivesse inteiro. O empregador deposita a multa na conta vinculada (art. 18, §1º, redação da Lei 9.491/1997), e ela é sacada junto com o saldo quando o saque é liberado. No acordo, o saque fica limitado a 80% dos depósitos (art. 484-A, §1º).

O FGTS também incide sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST) e sobre o 13º salário (art. 15 da Lei 8.036/1990), o que aumenta o saldo e a base da multa. As férias indenizadas com o terço não recebem FGTS (OJ 195 da SDI-1 do TST). Na rescisão, os depósitos do mês (art. 18, caput) entram na base da multa. Quem aderiu ao saque-aniversário recebe a multa normalmente, mas não pode sacar o saldo da conta na rescisão: o saque do saldo fica restrito à modalidade escolhida, com a retirada anual no mês do aniversário.

Exemplo calculado: R$ 3.000,00 de salário, dispensa sem justa causa

Um empregado foi admitido em 01/03/2023, com salário de R$ 3.000,00. Em 15/06/2026 ele foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado. As férias de 2025/2026 não foram gozadas e o saldo de FGTS informado na calculadora é de R$ 10.000,00.

Com 3 anos completos de serviço, o aviso prévio é de 39 dias (30 mais 3 por ano). Como o aviso indenizado integra o tempo de serviço, a data de saída projetada é 24/07/2026, e o cálculo conta 7 avos de 13º salário e 5 avos de férias proporcionais. O saldo de salário considera 15 dias trabalhados em junho.

Verbas da dispensa sem justa causa no exemplo
VerbaValor
Saldo de salário (15 dias)R$ 1.500,00
Férias vencidasR$ 3.000,00
1/3 das férias vencidasR$ 1.000,00
Férias proporcionais (5/12)R$ 1.250,00
1/3 das férias proporcionaisR$ 416,67
13º proporcional (7/12)R$ 1.750,00
Aviso prévio indenizado (39 dias)R$ 3.900,00
Soma das verbasR$ 12.816,67

A multa do FGTS é de R$ 4.228,80, que corresponde a 40% de R$ 10.572,00. Essa base é o saldo informado, R$ 10.000,00, mais R$ 572,00 de depósitos da rescisão: R$ 120,00 do saldo de salário, R$ 140,00 do 13º e R$ 312,00 do aviso prévio indenizado. As férias vencidas e proporcionais com o terço (R$ 5.666,67) ficam fora da base. O saque liberado é de R$ 10.572,00, além da multa depositada. O total bruto do motor, somando verbas e multa, é de R$ 17.045,47; retirando a multa, voltamos à soma das verbas, R$ 12.816,67.

Base da multa do FGTS no exemplo
ItemValor
Saldo informadoR$ 10.000,00
8% do saldo de salárioR$ 120,00
8% do 13ºR$ 140,00
8% do aviso prévioR$ 312,00
Base da multaR$ 10.572,00
Multa de 40%R$ 4.228,80

Mantendo os mesmos avos apenas para comparar, no acordo do art. 484-A o aviso cai para R$ 1.950,00, os depósitos da rescisão são R$ 120,00 + R$ 140,00 + R$ 156,00, a base da multa é R$ 10.416,00 e a multa de 20% é R$ 2.083,20. As verbas somam R$ 10.866,67 e o saque chega a até R$ 8.332,80 (80% da base). No pedido de demissão não há aviso nem multa, as verbas somam R$ 8.916,67 e os R$ 260,00 de FGTS da rescisão ficam na conta. Na justa causa, restam o saldo de salário e as férias vencidas com o terço, num total de R$ 5.500,00, sem saque do FGTS.

No exemplo, o INSS do saldo de salário é R$ 112,50 (R$ 1.500,00 x 7,5%). O INSS do 13º é calculado em separado sobre o valor integral, sem compensar adiantamento (Decreto 3.048/1999, art. 214, §§6º e 7º): R$ 1.621,00 x 7,5% + R$ 129,00 x 9% = R$ 133,19. O total de descontos é R$ 245,69. Os líquidos do motor são R$ 16.799,78 na dispensa sem justa causa (R$ 12.570,98 sem a multa), R$ 12.704,18 no acordo, R$ 8.670,98 no pedido de demissão e R$ 5.387,50 na justa causa.

Sobre os descontos, o INSS incide sobre o saldo de salário e, em separado, sobre o 13º salário. As férias indenizadas com o terço e a multa do FGTS não pagam INSS (Lei 8.212/1991, art. 28, §9º), e as férias indenizadas não pagam Imposto de Renda (Súmula 386 do STJ). O Imposto de Renda incide sobre o saldo de salário e, em separado, sobre o 13º. O IR do 13º é exclusivo na fonte, calculado em separado sobre o valor integral, com dedução do INSS do próprio 13º (Lei 8.134/1990, art. 16), e recebe a redução da Lei 15.270/2025 (art. 3º-A, §3º, da Lei 9.250/1995). Desde janeiro de 2026, com rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 o imposto zera, e entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 a redução diminui gradualmente. No exemplo deste guia, o saldo de salário (R$ 1.500,00) e o 13º proporcional (R$ 1.750,00) não pagam Imposto de Renda. Nos casos de borda, um 13º de R$ 4.800,00 tem INSS de R$ 473,51 e IR zero; um 13º de R$ 5.000,00 tem INSS de R$ 501,51 e IR zero; um 13º de R$ 5.500,00 tem IR de R$ 190,47.

Faça a simulação com o seu salário, seu tempo de casa e o motivo do desligamento e veja a memória de cálculo de cada verba. Abrir a calculadora de rescisão

Onde aprofundar

O aviso prévio tem regras próprias de dias, redução de jornada e projeção, detalhadas no guia de aviso prévio proporcional. As férias e o 13º salário, que aparecem em toda rescisão, também têm guias específicos.

Veja a tabela de dias do aviso prévio de 0 a 20 anos de serviço. Ler o guia de aviso prévio proporcional

Entenda o cálculo das férias vencidas, proporcionais e do terço constitucional. Ler o guia de férias CLT

Veja como o 13º salário proporcional é calculado em avos. Ler o guia do 13º salário 2026

Este guia é informativo e não substitui a orientação de um contador, do sindicato da categoria ou de um advogado trabalhista. Convenções e acordos coletivos podem prever verbas adicionais, e o termo de rescisão deve sempre ser conferido com atenção antes da assinatura.

Base legal

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Perguntas frequentes

Quais verbas recebo ao ser demitido sem justa causa?

Saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado quando não trabalhado e multa de 40% do FGTS paga pelo empregador. Você também pode sacar o saldo do FGTS e pedir o seguro-desemprego, se cumprir os requisitos.

Quem pede demissão tem direito a 13º e férias proporcionais?

Sim. O 13º proporcional é devido pela Súmula 157 do TST, e as férias proporcionais pela Súmula 261 do TST, mesmo com menos de um ano de casa. Não há multa do FGTS, saque do saldo nem seguro-desemprego.

O que perde quem é demitido por justa causa?

Perde as férias proporcionais, o 13º proporcional, o aviso prévio, a multa do FGTS, o saque do saldo e o seguro-desemprego. Continua recebendo o saldo de salário e as férias vencidas com o terço constitucional.

Como funciona a demissão por acordo?

Pelo art. 484-A da CLT, o aviso prévio indenizado é pago pela metade, a multa do FGTS é de 20% e o trabalhador saca até 80% do saldo. As demais verbas são integrais e não há seguro-desemprego.

Qual é o prazo para a empresa pagar a rescisão?

Até 10 dias corridos contados do término do contrato, conforme o art. 477, §6º, da CLT. Em caso de atraso, a empresa deve pagar multa equivalente a um salário do empregado, além da correção do que ficou em atraso.

A multa de 40% do FGTS é calculada sobre o que eu saquei antes?

Não. A multa incide sobre todos os depósitos do contrato, atualizados, mesmo que você tenha sacado parte do saldo antes. A base também recebe o FGTS do 13º e do aviso prévio pagos na rescisão. Quem aderiu ao saque-aniversário também recebe a multa, mas não saca o saldo na rescisão.

Tem FGTS sobre o 13º e o aviso prévio indenizado na rescisão?

Sim, 8% em cada um, conforme a Súmula 305 do TST para o aviso e o art. 15 da Lei 8.036/1990 para o 13º, e esses depósitos entram na base da multa. As férias indenizadas com o terço não recebem FGTS (OJ 195 da SDI-1 do TST).

O que acontece quando o contrato de experiência termina no prazo?

Você recebe saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e 13º proporcional, e pode sacar o FGTS. Não há aviso prévio, multa de 40% nem seguro-desemprego. Se a empresa rescindir antes do prazo, deve pagar a indenização do art. 479 e a multa de 40%.

Preciso homologar a rescisão no sindicato?

Não. Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) a homologação deixou de ser obrigatória. Algumas convenções coletivas ainda a preveem, então vale conferir a norma da sua categoria.