Férias CLT: cálculo, terço, abono e prazos
Quando nasce o direito, quantos dias são devidos, como dividir, quanto se recebe e o que fazer quando a empresa não cumpre os prazos.
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Período aquisitivo e período concessivo
O direito às férias nasce depois de 12 meses de trabalho, o chamado período aquisitivo (CLT, artigo 130). Completado esse ciclo, a empresa tem os 12 meses seguintes para conceder as férias, o período concessivo (artigo 134). Um novo período aquisitivo começa logo depois do anterior, de modo que o empregado acumula direito a férias a cada ano de contrato.
A época das férias é definida pelo empregador, conforme os interesses da empresa (artigo 136). Há duas proteções importantes: os membros de uma mesma família que trabalham no mesmo estabelecimento têm direito de tirar férias no mesmo período, se assim desejarem e se isso não causar prejuízo ao serviço; e o estudante menor de 18 anos tem direito de fazer coincidir as férias com as férias escolares (artigo 136, parágrafos 1º e 2º).
O empregado deve ser avisado por escrito, com antecedência mínima de 30 dias (artigo 135). Nesse aviso, a empresa informa as datas de início e de fim, e o empregado assina um recibo. Na prática, esse prazo existe para que ele possa se organizar, e é comum que a empresa o respeite com folga.
Quantos dias de férias: a tabela de faltas
Quem não teve faltas injustificadas no período aquisitivo tem direito a 30 dias corridos de férias. Se houve faltas, o número de dias diminui conforme a tabela do artigo 130 da CLT.
| Faltas injustificadas | Dias de férias |
|---|---|
| Até 5 faltas | 30 dias corridos |
| De 6 a 14 faltas | 24 dias corridos |
| De 15 a 23 faltas | 18 dias corridos |
| De 24 a 32 faltas | 12 dias corridos |
| Mais de 32 faltas | Perde o direito às férias naquele período |
É proibido descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço (artigo 130, parágrafo 1º): a falta reduz o número de dias a que ele tem direito, mas não permite que a empresa abata dias das férias já concedidas. Também não entram na contagem as ausências legais previstas no artigo 473 da CLT, como o falecimento de parente próximo, o casamento e a doação de sangue, nem as hipóteses do artigo 131, como o afastamento por acidente de trabalho ou a licença-maternidade.
O artigo 133 prevê ainda a perda do direito quando, no período aquisitivo, o empregado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou acidentário por mais de seis meses, mesmo que descontínuos. Nesses casos, um novo período aquisitivo se inicia quando ele volta ao trabalho.
Fracionamento das férias em até três períodos
Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as férias podem ser divididas em até três períodos, desde que o empregado concorde (CLT, artigo 134, parágrafo 1º). Um dos períodos deve ter pelo menos 14 dias corridos, e os demais não podem ter menos de 5 dias corridos cada. É a chamada divisão 14 + 5 + 5 para quem tem 24 dias, ou 14 + 10 + 6, 15 + 10 + 5 e outras combinações para quem tem 30.
O parágrafo 3º do mesmo artigo proíbe que as férias comecem nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. A regra evita que o empregado perca dias de descanso que já seriam dele. A antiga restrição que impedia o fracionamento para menores de 18 anos e maiores de 50 anos foi revogada pela reforma.
Como é calculado o valor das férias
O valor das férias é o salário dividido por 30 e multiplicado pelos dias de férias, acrescido de um terço constitucional (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVII). Quem tira 30 dias recebe um salário inteiro mais um terço dele; quem tira 24 dias recebe 24/30 do salário mais um terço desse valor.
Quando há parcelas variáveis, como horas extras, comissões e adicionais, o valor das férias considera a média delas no período aquisitivo, somada ao salário fixo (CLT, artigo 142). O pagamento deve ser feito até dois dias antes do início das férias (artigo 145), e o empregado dá quitação por recibo.
Há uma mudança de entendimento que vale conhecer. A Súmula 450 do TST previa o pagamento em dobro quando a empresa atrasava o pagamento das férias. Em 2022, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501, declarou essa súmula inconstitucional. Desde então, o atraso no pagamento não gera, por si só, a dobra automática, embora a empresa continue obrigada a cumprir o prazo e possa sofrer outras consequências, como multa administrativa e correção.
Abono pecuniário: vender até um terço das férias
O abono pecuniário permite converter até um terço dos dias de férias em dinheiro (CLT, artigo 143). Para quem tem 30 dias, isso significa vender até 10 dias e tirar 20. O abono é um direito do empregado, e não da empresa: ela não pode impor a venda, e deve concordar com o pedido que o empregado fizer no prazo.
O pedido deve ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (artigo 143, parágrafo 1º). O valor do abono inclui o terço constitucional: o empregado recebe o salário proporcional aos dias vendidos mais um terço desse valor.
Do ponto de vista dos descontos, o abono tem tratamento favorável. Ele não integra o salário de contribuição do INSS (Lei 8.212/1991, artigo 28, parágrafo 9º, alínea e, item 6) e, segundo a Receita Federal, não tem Imposto de Renda retido na fonte. Já as férias efetivamente gozadas e o terço correspondente sofrem os descontos normais.
Descontos sobre as férias
As férias gozadas e o terço constitucional entram no salário de contribuição da competência em que são pagas, somadas aos dias trabalhados no mesmo mês, e a soma é limitada ao teto do INSS. Isso quer dizer que a tabela progressiva é aplicada sobre o total do mês, e não separadamente sobre as férias. Quando o empregado tira férias cobrindo o mês inteiro, a base do INSS é só as férias com o terço.
O Imposto de Renda das férias é calculado em separado dos demais rendimentos do mês, sobre as férias gozadas com o terço. Desde janeiro de 2026, depois da tabela progressiva aplica-se a redução da Lei 15.270/2025: com rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 no mês o imposto zera; entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 a redução diminui gradualmente; acima disso não há redução. A redução é calculada sobre o valor bruto, e não sobre a base depois das deduções. O valor final depende de dependentes e deduções, e a calculadora de férias mostra cada etapa na memória de cálculo.
Veja as faixas e o teto usados no desconto do INSS sobre as férias. Ler o guia da tabela INSS 2026
Exemplos de cálculo de férias
Os exemplos a seguir foram conferidos com o motor de cálculo do CalculaCLT, que tem testes automatizados para os valores de férias, terço, INSS e Imposto de Renda. O IRRF considera um empregado sem dependentes e sem outras deduções além do INSS.
| Situação | Férias gozadas | Terço | Base do INSS | INSS | IRRF |
|---|---|---|---|---|---|
| R$ 3.000,00, 30 dias no mês inteiro | R$ 3.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 4.000,00 | R$ 368,60 | R$ 0,00 |
| R$ 4.200,00, 30 dias no mês inteiro | R$ 4.200,00 | R$ 1.400,00 | R$ 5.600,00 | R$ 585,51 | R$ 231,28 |
| R$ 3.000,00, 24 dias (10 faltas) | R$ 2.400,00 | R$ 800,00 | Depende dos dias trabalhados no mês | Não calculado neste guia | R$ 0,00 |
Salário de R$ 3.000,00, 30 dias de férias cobrindo um mês inteiro. As férias gozadas somam R$ 3.000,00, e o terço constitucional é de R$ 1.000,00. O total bruto é de R$ 4.000,00, que também é a base do INSS, e o desconto é de R$ 368,60. Com R$ 4.000,00 de rendimento, a redução da Lei 15.270/2025 zera o Imposto de Renda.
Salário de R$ 4.200,00, 30 dias de férias cobrindo um mês inteiro. As férias gozadas são de R$ 4.200,00, e o terço é de R$ 1.400,00, num total bruto de R$ 5.600,00. Como a base atravessa a quarta faixa da tabela, o INSS é de R$ 585,51. Pela tabela progressiva, o IRRF seria de R$ 464,29, com o desconto simplificado, que nesse caso é mais vantajoso que as deduções legais. Como R$ 5.600,00 fica entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução é de R$ 978,62 menos 0,133145 vezes R$ 5.600,00, ou R$ 233,01, e o IRRF retido cai para R$ 231,28.
Salário de R$ 3.000,00 com 20 dias de férias e 10 dias vendidos. Os 20 dias gozados rendem R$ 2.000,00, e o terço deles é de R$ 666,67. O abono dos 10 dias vendidos é de R$ 1.000,00, com terço de R$ 333,33. O bruto total é de R$ 4.000,00, o mesmo do primeiro exemplo. A diferença está nos descontos: o INSS incide apenas sobre a parte gozada, somada aos dias trabalhados no mês, e o abono com seu terço fica fora da base.
Salário de R$ 3.000,00 com 10 faltas injustificadas no período aquisitivo. Pela tabela do artigo 130, o empregado tem direito a 24 dias de férias. O cálculo é de R$ 3.000,00 dividido por 30 e multiplicado por 24, ou R$ 2.400,00, mais o terço de R$ 800,00, num total bruto de R$ 3.200,00.
Simule suas férias com os dias, o abono e os dependentes. Abrir a calculadora de férias
Férias em dobro
Se a empresa deixar passar o período concessivo sem conceder as férias, ela deve pagá-las em dobro (CLT, artigo 137). A dobra incide apenas sobre os dias concedidos fora do prazo, e não sobre o período inteiro, conforme a Súmula 81 do TST. Se, por exemplo, parte das férias foi gozada dentro do prazo e a outra depois dele, só a segunda parte é paga em dobro.
Além da dobra, o empregado pode pedir à Justiça do Trabalho que fixe a data das férias, e a empresa pode ser multada pela fiscalização.
Férias na rescisão e férias coletivas
Na rescisão, as férias vencidas, isto é, de período aquisitivo já completo e ainda não gozadas, são sempre pagas com o terço constitucional. As férias proporcionais são devidas em todos os casos, exceto na dispensa por justa causa (Súmula 171 do TST), e inclusive no pedido de demissão com menos de um ano de serviço (Súmula 261 do TST).
Veja como as férias vencidas e proporcionais entram no cálculo da rescisão. Ler o guia de verbas rescisórias
As férias coletivas (artigo 139) são concedidas pela empresa a todos os empregados, ou a setores, em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles tenha menos de 10 dias corridos. A empresa deve comunicar o Ministério do Trabalho, o sindicato e os empregados com 15 dias de antecedência. Quem tem menos de 12 meses de contrato goza as férias coletivas de forma proporcional e inicia novo período aquisitivo depois delas.
Os valores deste guia são estimativas informativas, conferidas com o motor do CalculaCLT, e não substituem a orientação de um contador ou de um advogado trabalhista.
Base legal
- Lei 15.270/2025 – redução do Imposto de Renda
- Receita Federal – exemplos de aplicação da Lei 15.270/2025
- CLT, artigos 129 a 145 – Férias anuais
- Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVII
- Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista
- Lei 8.212/1991 – Custeio da Previdência Social
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Perguntas frequentes
Quantos dias de férias eu tenho se faltei ao trabalho?
Até 5 faltas injustificadas no período aquisitivo mantêm os 30 dias. De 6 a 14 faltas, são 24 dias; de 15 a 23, 18 dias; de 24 a 32, 12 dias. Com mais de 32 faltas, o direito às férias do período se perde (CLT, artigo 130).
Posso dividir as férias em quantas partes?
Em até três períodos, com a concordância do empregado. Um deles deve ter pelo menos 14 dias corridos, e os outros, pelo menos 5 dias corridos cada (CLT, artigo 134, parágrafo 1º).
Quando as férias devem ser pagas?
Até dois dias antes do início do período de gozo (CLT, artigo 145). Desde a ADPF 501, do STF, o atraso no pagamento não gera dobra automática, mas a empresa continua obrigada a cumprir o prazo.
Até quando posso pedir para vender 10 dias de férias?
Até 15 dias antes do término do período aquisitivo (CLT, artigo 143, parágrafo 1º). O abono é um direito do empregado, e a empresa não pode impor a venda nem recusar o pedido feito no prazo.
O abono pecuniário paga INSS e Imposto de Renda?
O abono, com o seu terço, não integra o salário de contribuição do INSS e, segundo a Receita Federal, não tem Imposto de Renda retido. As férias gozadas e o terço correspondente têm os descontos normais.
O que acontece se a empresa não conceder as férias no prazo?
Quando o período concessivo termina sem as férias, elas devem ser pagas em dobro (CLT, artigo 137). Pela Súmula 81 do TST, só os dias concedidos fora do prazo dobram.
Quem pede demissão recebe férias proporcionais?
Sim, inclusive quem tem menos de um ano de serviço (Súmula 261 do TST). As férias proporcionais só não são devidas na dispensa por justa causa (Súmula 171 do TST).
A empresa pode escolher a data das minhas férias?
Pode, dentro do período concessivo, pois a época é definida pelo empregador (CLT, artigo 136). O aviso por escrito deve ser feito com 30 dias de antecedência, e há regras especiais para membros da mesma família e para estudantes menores de 18 anos.